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sexta-feira, setembro 02, 2011

Lei nº 5.905/73 (Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências)


Lei nº 5.905/73

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras
providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos
Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do
exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos
serviços de Enfermagem.

Art. 3º. O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá
jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República.

Art. 4º. Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na
respectiva capital, e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais
habilitados na unidade da federação for interior a cinqüenta, determinar a formação de
regiões, compreendendo mais de uma unidade.

Art. 5º. O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes,
de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de Enfermagem de nível

Lei nº 5.905/73

superior.

Art. 6º. Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por
maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.

Art. 7º. O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o
Presidente, o Vice-presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e o
Segundo Tesoureiros.

Art. 8º. Compete ao Conselho Federal:
I - aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;
II - instalar os Conselhos Regionais;
III - elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário,
ouvidos os Conselhos Regionais;
IV - baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom
funcionamento dos Conselhos Regionais;
V - dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
VI - apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

Lei nº 5.905/73

VII - instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da
profissão;
VIII - homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;
IX - aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia,
remetendo-as aos órgãos competentes;
X - promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII - convocar e realizar as eleições para sua diretoria;
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração
de três anos, admitida uma reeleição.
Art. 10 - A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;

Lei nº 5.905/73

II - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais.
Parágrafo único. Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais o

Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na

Lei nº 2.604, de 17 de setembro 1955.

Art. 11. Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com
cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade
brasileira, na proporção de três quintos de Enfermeiros e dois quintos de profissionais
das demais categorias do pessoal de Enfermagem reguladas em lei.
Parágrafo único. O número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar,
e a sua fixação será feita pelo Conselho Federal, em proporção ao número de
profissionais inscritos.
Art. 12. Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão
eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho
Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Lei nº 5.905/73

§ 1º. Para a eleição referida neste artigo serão organizadas chapas separadas, uma
para enfermeiros e outra para os demais profissionais de Enfermagem, podendo votar,
em cada chapa, respectivamente, os profissionais referidos no artigo 11.
§ 2º. Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste
artigo, será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao
valor da anuidade.

Art. 13. Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro,
admitida a criação de cargos de Vice-presidente, Segundo-secretário e Segundotesoureiro,
para os Conselhos com mais de doze membros.

Art. 14. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá
duração de três anos, admitida uma reeleição.

Art. 15. Compete aos Conselhos Regionais;
I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;
II - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

III - fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;
IV - manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;
V - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as

Lei nº 5.905/73

penalidades cabíveis;
VI - elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e
submetê-los à aprovação do Conselho Federal;
VII - expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá
fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;
VIII - zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e relação dos profissionais registrados;
X - propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;
XI - fixar o valor da anuidade;
XII - apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro
de cada ano;
XIII - eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;
XIV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo
Conselho Federal.
Art. 16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

Lei nº 5.905/73

I - três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II - três quartos das multas aplicadas;
III - três quartos das anuidades;
IV – doações e legados;
V – subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;
VI - rendas eventuais.

Art. 17. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão reunir-se, pelo menos,
uma vez mensalmente.
Parágrafo único. O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do
respectivo Conselho, a cinco reuniões perderá o mandato.

Art. 18. Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas
as seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - multa;

Lei nº 5.905/73
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.

§ 1º. As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos
Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho
Regional interessado.

§ 2º. O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes
penalidades, serão disciplinados no regimento do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais.

Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal,
cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 20. A responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos
caberá aos respectivos diretores.
Art. 21. A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de
um ano, será feito por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante
indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.
Parágrafo único. Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições
previstas nesta Lei:

Lei nº 5.905/73

a) promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e
instalá-los;
b) promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa
dias antes do termino do seu mandato.
Art. 22. Durante o período de organização do Conselho Federal de Enfermagem, o
Ministério do Trabalho e Previdência Social lhe facilitará a utilização de seu próprio
pessoal, material e local de trabalho.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1973.

(Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata, Ministro do Trabalho e

Previdência Social

Lei nº 5.905, de 12.07.73
Publicada no DOU de 13.07.73
Seção I fls. 6.825

Law No. 5.905/73

Provides for the creation of the Federal and Regional Councils of Nursing and other
steps

The President of the Republic

I know that the Congress decrees and I sanction the following Law:

Article 1. Are created the Federal Council of Nursing (COFEN) and councils
Regional Nursing (COREN), making together a municipality,
under the Ministry of Labour and Social Security.

Article 2. The Federal Council and the Regional Councils are organs of the disciplinary
profession of nursing and other professions which are included in
Nursing services.

Article 3. The Federal Council, which shall be subject to the Regional Councils, will
jurisdiction throughout the country and headquarters in the capital of the Republic.

Article 4. There will be a Regional Council in each State and Territory, based in
its capital, and the Federal District.
Sole Paragraph. The Federal Council may, when the number of professionals
enabled the unit within the federation is at fifty, determine the formation of
regions, comprising more than one unit.

Article 5. The Federal Council has nine members and an equal number of alternates,
Brazilian nationals, and those with diploma-level nursing course

Law No. 5.905/73

higher.

Article 6. Members of the Federal Council and their alternates shall be elected by
majority vote by secret ballot, the Regional Assembly of Delegates.

Article 7. The Federal Council shall elect from among its members at its first meeting, the
President, Vice President, the First and Second Secretaries and Prime and
Deputy Treasurer.

Article 8. Federal The Board:
I - to approve its internal regulations and the Regional Councils;
II - Installing the Regional Councils;
III - preparing the Code of Ethics for Nursing and change it when necessary,
heard the Regional Councils;
IV - insufficient provision and issue instructions for uniformity of procedure and good
operation of Regional Councils;
V - to settle the doubts raised by the Regional Councils;
VI - to examine, at the level of resources, the decisions of regional councils;

Law No. 5.905/73

VII - to establish the model portfolios of professional identity and insignia of
profession;
VIII - approved, prevent or nullify acts of the Regional Councils;
IX - to approve annually the accounts and the budget proposal of the municipality,
referring them to competent bodies;
X - studies and campaigns to promote professional development;
XI - to publish annual reports on its work;
XII - to call and hold elections for its Board;
XIII - exercise other powers conferred upon it by law.
Article 9 - The members of the Federal Council will be honorary and will last
three years, allowed a re-election.
10 - The revenues of the Federal Council of Nursing shall consist of:
I - one quarter the rate of shipment of professional cards;

Law No. 5.905/73

II - one fourth of the fines imposed by the Regional Councils;
III - a quarter of the annuity received by the Regional Councils;
IV - donations and legacies;
V - official grants;
VI - rents possible.
Sole Paragraph. In organizing the separate frames for the registration of professional

Federal Nursing Council adopt as a criterion, where applicable, the provisions of

Law No. 2604 of September 17, 1955.

Article 11. The Regional Councils will be installed in their offices, with
five to twenty-one members and as many alternates, all nationality
Brazil, the proportion of three fifths of nurses and two fifths of professionals
the other categories of nursing personnel regulated by law.
Sole Paragraph. The number of members of regional councils will always be odd,
and its attachment will be made by the Federal Council in proportion to the number of
registered professionals.
Article 12. The members of regional councils and their alternates shall be
elected by a personal, secret and compulsory, at a time determined by the Council
Federal, in General Assembly convened for that purpose.

Law No. 5.905/73

§ 1. For the election referred to in this Article shall be held separate plates, one
for nurses and one for the other nursing professionals, and may vote
on each plate, respectively, the professionals referred to in Article 11.
§ 2. The voter who, without just cause, fail to vote in the elections referred to in this
Article shall be applied by the Regional Council fine in an amount corresponding to
value of the annuity.

Article 13. Each Regional Council shall elect its President, Secretary and Treasurer,
allowed the creation of positions of Vice President, Second Secretary and Segundotesoureiro,
Councils for more than twelve members.

Article 14. The members of regional councils and will be honorary
duration of three years, allowed a re-election.

Article 15. It is up to the regional councils;
I-decide on inclusion in the Council and its cancellation;
II - discipline and supervise the professional practice, subject to the general guidelines of the Federal Council;

III - to carry out the instructions and provision of the Federal Council;
IV - keep track of exercise professionals in their respective jurisdiction;
V - hear and determine matters relating to professional ethics, by imposing the

Law No. 5.905/73

penalties;
VI - to prepare its annual budget proposal and the design of its internal and
submit them for approval by the Federal Council;
VII - to issue the necessary working papers to the profession, which will
public faith in the whole national territory and will serve as proof of identity;
VIII - to ensure the good reputation of the profession and the exercise;
IX - publish annual reports of their work and a list of registered professionals;
X - the Federal Council to propose measures aimed at improving the professional practice;
XI - set the value of the annuity;
XII - to submit their accountability to the Federal Government, until February 28
each year;
XIII - to elect its board and its delegates vote at the Federal Council;
XIV - carry out other duties conferred upon it by this Act or the
Federal Council.
Article 16. The income of the Regional Councils shall consist of:

Law No. 5.905/73

I - three quarters of the rate of shipment of professional cards;
II - three quarters of fines;
III - three quarters of annuities;
IV - donations and legacies;
V - official grants, companies or private entities;
VI - rents possible.

Article 17. The Federal Council and the Regional Councils shall meet at least
once monthly.
Sole Paragraph. The Councillor who is absent during the year, without prior authorization of the
its Council, the five meetings lose their offices.

Article 18. On violators of the Nursing Code of Ethics may apply
the following penalties:
I - verbal warning;
II - fine;

Law No. 5.905/73
III - censorship;
IV - Suspension from work;
V - Cancellation of the right to exercise a profession.

§ 1. The penalties mentioned in Items I, II, III and IV of this article are the responsibility of
Regional Councils and referred to in clause V of the Federal Council, the Council heard
Regional interested.

§ 2. The fines and violations involving the different
penalties, will be disciplined in the regiment of the Federal Council and the Councils
Regional.

Article 19. The Federal Council and the Regional Councils will table its own personnel,
whose regime is the Consolidation of Labor Laws.
Article 20. The responsibility for administrative and financial management of the Councils
it is up to its directors.
Article 21. The composition of the first Federal Council of Nursing for a term of
one year, will be done by act of the Minister of Labour and Social Security by
indication, in a triple list, the Brazilian Association of Nursing.
Sole Paragraph. The Federal Council so constituted shall be responsible, in addition to assignments
under this Law:

Law No. 5.905/73

a) promote the composition of the first elections to regional councils and
install them;
b) promote the first elections for the composition of the Federal Council, within ninety
days before the end of its mandate.
Article 22. During the organization of the Federal Council of Nursing, the
Ministry of Labour and Social Security will facilitate the use of their own
personnel, equipment and workplace.

Article 23. This Law shall enter into force upon its publication, the provisions to the contrary.

Brasilia, July 12, 1973.

(Signed) Emilio G. Medici, President of the Republic, and Julio Barata, Minister of Labour and

Social security

Law No. 5905 of 12.07.73
Published in the Gazette of 13/7/73
Section I fls. 6825

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