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sexta-feira, setembro 02, 2011

Lei Nº 7.498/86 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências


Lei Nº 7.498/86

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências

O presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas
as disposições desta Lei.

Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas
por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de
Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo
Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados
os respectivos graus de habilitação.

Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde
incluem planejamento e programação de Enfermagem.

Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de
Enfermagem.

Art. 5º - (vetado)
§ 1º - (vetado)
§ 2º - (vetado)

Art. 6º - São enfermeiros:

I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos
da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica,
conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou
certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por
escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de
Enfermeiro conforme o disposto na alínea "d" do Art. 3º. do Decreto nº 50.387, de 28
de março de 1961.

Art. 7º. São técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de
ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º. da .

Lei nº 2.604, de 1
de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20de dezembro de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem,
expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas
Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de
1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de
outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei
nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro,
segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º - São Parteiras:

I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro
de 1964, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por
escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação
desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de
saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas
e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de
assistência de Enfermagem;
d) - (vetado)
e) - (vetado)
f) - (vetado)
g) - (vetado)
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
i) consulta de Enfermagem;
j) prescrição da assistência de Enfermagem;
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública
e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela
durante a assistência
de Enfermagem;
g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distorcia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe,
ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distorcias obstétricas e tomada de providências até a chegada
do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando
necessária.

Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e
partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:

a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau
auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem
como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento,
cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.

Art. 14 - (vetado)

Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em
instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente
podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal,
estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento
de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os
graus, os preceitos desta Lei.

Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas
necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta
Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude
de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação
específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem,
a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15
desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios
baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida
durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.

Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República

José Sarney

Almir Pazzianotto Pinto

Lei nº 7.498, de 25.06.86
publicada no DOU de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275

Law No. 7.498/86

Provides for the regulation of the practice of nursing and other measures

The president,

I know that the Congress decrees and I sanction the following Law:

Article 1 - It's free exercise of nursing throughout the national territory,
the provisions of this Law

Article 2 - Nursing Auxiliary and its activities can only be exercised
persons legally authorized by and listed in the Regional
Nursing has jurisdiction in the area where the exercise occurs.
§ - Nursing is exercised exclusively by a nurse at
Practical Nursing, the Nursing Assistant and Midwife, respected
the respective degrees of qualification.

Article 3 - The planning and programming of institutions and health services
include planning and scheduling of Nursing.

Article 4 - The schedule includes the prescription of nursing care
Nursing.

Article 5 - (vetoed)
§ 1 - (vetoed)
§ 2 - (vetoed)

6 - nurses are:

I - the owner of the nursing diploma conferred by educational institution under
the law;
II - the holder of the diploma or certificate from midwife or midwife,
conferred by law;
III - the holder of the certificate or diploma nurse and holder of diploma or
certified nurse midwife or midwife, or equivalent, conferred by
foreign school under the laws of the country, registered under the agreement
cultural exchange or revalidated in Brazil as a nursing diploma from
Obstetric Nurse or midwife;
IV - those not covered by previous items, obtain title
Nurse as provided in paragraph "d" of Article 3. Decree No. 50387 of 28
March 1961.

Article 7. Nursing technicians are:

I - the holder of the diploma or certificate of Practical Nursing, sent from
accordance with the rules and registered by the competent body;
II - the holder of the diploma or certificate conferred by law school or course
abroad, registered under the cultural exchange agreement or revalidated in
Brazil as a diploma in Practical Nursing.
Article 8 - Nursing Assistants are:
I - the holder of the Nursing Assistant conferred by institution
teaching, under the Act and registered with the competent body;
II - the holder of the diploma referred to in Law No. 2822 of June 14, 1956;
III - the holder of the diploma or certificate referred to in item III of Article 2. of.

Law No. 2604 of 1
September 1955, issued by the publication of Law No. 4024 of December 20of 1961;

IV - the holder of certificate or Practical Nurse Practical Nursing,
issued until 1964 by the National Surveillance of Medicine and Pharmacy,
Ministry of Health, or counterpart agency in the Department of Health
Units of the Federation, pursuant to Decree-Law No. 23774 of 22 January
1934, Decree-Law No. 8778 of January 22, 1946, and Law No. 3640 of 10
October 1959;
V - framed as staff nurse, pursuant to Decree-Law
No. 299, February 28, 1967;

VI - the holder of the diploma or certificate awarded by school or travel abroad,
under the laws of the country, registered under the cultural exchange agreement or
revalidated in Brazil as a Nursing Assistant certificate.

9 - Midwives are:

I - the certificate holder referred to in Article 1 of Decree-Law No. 8778 of January 22
1964, subject to the provisions of Law No. 3640 of October 10, 1959;
II - the holder of the diploma or certificate in midwifery, or equivalent, conferred by
school or travel abroad, according to the laws of the country, registered under the
cultural exchange or revalidated in Brazil, up to 2 (two) years after the publication
this Act, as certified midwife.
10 - (vetoed)
11 - The nurse performs all activities of Nursing, and shall:
I - privately:
a) direction of the Board of Nursing member of the basic structure of the institution
health, public or private, service and leadership and unity of Nursing;
b) organization and direction of nursing services and its technical activities
and assisting on companies providing such services;
c) planning, organizing, coordinating, implementing and evaluating services
nursing care;
d) - (vetoed)
e) - (vetoed)
f) - (vetoed)
g) - (vetoed)
h) consulting, auditing and reporting on matters of Nursing;
i) Nursing consultation;
j) prescribing nursing care;
l) direct nursing care to patients with severe life-threatening;
m) Nursing care of greater complexity and requiring technical
scientific knowledge base and ability to make immediate decisions;

II - as a member of the healthcare team:

a) participation in planning, implementation and evaluation of health programming;
b) participation in the development, implementation and evaluation of health plans
health;
c) prescription drugs established in public health programs
routine and approved by the health institution;
d) participation in projects of construction or renovation of inpatient units;
e) prevention and control of nosocomial infection and systemic disease
diseases in general;
f) prevention and control of systematic damage that may be caused to customers
during service
Nursing;
g) nursing care for pregnant women, parturients and postpartum women;
h) monitoring developments and labor;
i) enforcement of labor without distorting;
j) education aimed at improving population health;
Sole paragraph - the professionals referred to in item II of Article 6 of this Law shall in
again:

a) assistance to the woman and vaginal delivery;
b) identification of distorted obstetric and taking action until the arrival
physician;
c) performing an episiotomy and application of local anesthesia when
required.

12 - The Nursing Technician performs mid-level activity, involving
guidance and monitoring of work of nursing assistant degree, and
partipação in the planning of nursing care, and shall
especially:

a) participate in the planning of nursing care;
b) perform actions nursing care, except the private nurse,
observing the provisions of Paragraph one of Article 11 of this Law;
c) participate in the guidance and supervision of work of nursing degree
auxiliary;
d) participate in the health care team.
13 - The Nursing Assistant performs mid-level activities in nature
repetitive, involving auxiliary nursing services under supervision and
as participation in runlevel simple, treatment processes,
and it shall in particular:

a) observe, recognize and describe symptoms and signs;
b) perform actions simple treatment;
c) provide hygiene and comfort to the patient;
d) participate in the health care team.

14 - (vetoed)

15 - The activities referred to in articles. 24:13 this Act, when undertaken in
health institutions, public and private, and health programs, only
can be performed under the guidance and supervision of nurse.
16 - (vetoed)
17 - (vetoed)
18 - (vetoed)
Sole Paragraph - (Vetoed)
19 - (vetoed)
20 - The bodies of public administration staff direct and indirect federal
state, municipal, Federal District and Territories will notice, in providing
positions and functions and staffing of Nursing, all
degrees, the provisions of this Law

Sole Paragraph - The bodies referred to in this article will promote measures
necessary for the harmonization of existing situations with the provisions of this
Law, respecting the rights acquired as salaries and wages.
21 - (vetoed)
22 - (vetoed)
23 - The staff is performing nursing tasks, because
the lack of mid-level human resources in this area, without having training
specifically regulated by law shall be authorized by the Federal Council of Nursing,
to perform basic activities of Nursing, subject to the provisions of Article 15
this Act
Sole Paragraph - The authorization referred to in this article, which will apply the criteria
downloaded by the Federal Council of Nursing, can only be granted
during the period of 10 (ten) years from the date of enactment of this Act

24 - (vetoed)
Sole Paragraph - (Vetoed)
25 - The Executive Branch shall regulate this Law within 120 (one hundred and twenty)
days from the date of its publication.
26 - This Law shall enter into force upon its publication.
27 - Revoked (vetoed) other provisions to the contrary.

Brasilia, on June 25, 1986, 165 of the 98th Independence and the Republic

José Sarney

Almir Pinto Pazzianotto

Law No. 7498 of 25.06.86
published in the Gazette of 26/6/86
Section I - pgs. 9273-9275

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